NCeHu
1144/04
Rumbo al VI EnHu
¿Mas allá de
los noventa?
PPP - Os contratos de Parceria
Público-Privada
Ceci Vieira Juruá
2/3/2004
Se a estabilização monetária sinalizou o
primeiro ato do projeto de recolonização do Brasil, ensaiado no governo Collor
mas com início efetivo a partir do Plano Real de FHC, quando foi deliberadamente
(re) construída a vulnerabilidade externa da economia brasileira; Se as
privatizações e a Lei de Responsabilidade Fiscal constituíram os principais
ingredientes do segundo ato do mesmo projeto, porque visaram especificamente
colocar uma camisa-de-força nos principais instrumentos de política fiscal,
promovendo ao mesmo tempo o desmonte das principais instituições vinculadas ao
Estado desenvolvimentista; Os contratos de parceria público-privada, em debate
na Câmara Federal, poderiam representar o terceiro ato? a coroação de uma
estratégia imperial que teria por finalidade reconduzir a economia brasileira a
uma situação de dependência crônica, estrutural, de natureza semelhante àquela
vigente durante o Segundo Império e a República Velha?
No decorrer do próximo mês de março o
Congresso Nacional irá apreciar o parecer do Dep. Paulo Bernardo (PT-PR) sobre
Projeto de Lei (PL) que autoriza o governo federal a contratar, segundo normas
específicas, parcerias público-privadas (PPPs). Apesar da premência do tempo, há
um desconhecimento generalizado sobre este tema que só aparece na imprensa em
pequenas notas que não permitem ao leitor desavisado tomar consciência do seu
conteúdo real e, principalmente, de suas repercussões políticas e econômicas
para o conjunto da sociedade brasileira. É por esta
razão que decidimos colocar este assunto como objeto de nossa análise de
conjuntura para março de 2004.
Neste texto apresentaremos os principais
artigos do referido PL, destacando os aspectos conceituais e
econômico-financeiros que nos parecem relevantes, a saber: qualificação e objeto
dos contratos; sua oportunidade histórica do ponto de vista do Poder Executivo ;
as modalidades propostas de financiamento dos investimentos objeto de PPPs. Em
seguida, procuraremos avançar algumas linhas de reflexão sobre uma experiência
histórica de parceria público-privada já realizada no Brasil, na segunda metade
do século XIX: a garantia de juros para construção do sistema ferroviário.
1-Conceituação e objeto dos
contratos
Os primeiros artigos do projeto lei,
transcritos a seguir, indicam que o governo poderá transferir ao setor privado a
execução de uma parcela importante de suas atribuições constitucionais. Artigo
2o- Para os fins desta Lei, considera-se contrato de parceria público-privada o
acordo firmado entre a administração pública e entes privados, que estabeleça
vínculo jurídico para implantação ou gestão, no todo ou em parte, de serviços,
empreendimentos e atividades de interesse público, em que o financiamento e a
responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem ao parceiro
privado, observadas as seguintes diretrizes: (...) III-indelegabilidade das
funções de regulação, jurisdicional e do exercício do poder de polícia; ...
Artigo 3o- Podem ser objeto de parceria público-privada: a)-a delegação, total
ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública; b)-o desempenho de atividade de competência da
administração pública, precedido ou não da execução de obra pública; c)-a
execução de obra para a administração pública; d)-a execução de obra para sua
alienação, locação ou arrendamento à administração pública A leitura do inciso
III art. 2o permite supor que "Regular, legislar e policiar" são os únicos
domínios de responsabilidade governamental aos quais ficam interditados os PPPs.
Todos os demais campos de atividade estatal, quer se trate da produção e
comercialização de bens e serviços de natureza pública e coletiva, da pesquisa e
do desenvolvimento tecnológico, da defesa do meio ambiente, da conservação do
patrimônio histórico e cultural, da representação externa dos interesses da
Nação e do Estado, ficarão abertos à contratação de parceria público-privada,
nas quais tanto o financiamento quanto a responsabilidade pelo investimento e
pela exploração incumbem ao parceiro privado (sic). O grau de abrangência que o
projeto de lei concede aos PPPs é preocupante, do ponto de vista da economia
política , pois abre a possibilidade de que sejam transferidas ao setor privado
as principais decisões sobre investimentos governamentais, principalmente na
ausência de um sistema de planejamento governamental capaz de sinalizar os
objetivos da ação governamental e as prioridades de alocação dos recursos
públicos no médio e longo prazo. Por isto, parece muito difícil crer que a
parceria possa ser utilizada pelo governo para direcionar o investimento
privado. Em nossa tradição o contrário é mais provável: as decisões de
investimento ficarão por conta dos investidores privados que os selecionarão de
acordo com seus critérios de poder de mercado e de maximização de lucros.
Se a hipótese acima estiver correta, uma
pergunta que se coloca prontamente é quanto aos novos rumos e à própria natureza
substantiva das políticas públicas daqui por diante. Dada a nova divisão de
responsabilidades que emerge da parceria público-privada, qual será o conteúdo e
o formato da políticas públicas daqui por diante? Em primeiro lugar, é possível
sinalizar o fato de que os contratos PPPs são funcionais ao abandono imediato
dos objetivos de universalização dos serviços públicos e à focalização da ação
governamental em programas assistenciais, destinados à população mais pobre e
miserável, conforme as teses defendidas pelo Banco Mundial e pelo Fundo
monetário internacional. Se esta expectativa se confirmar, os PPPs poderiam ser
vistos como mais um instrumento de facilitação de uma mudança bastante anunciada
há duas décadas e ainda não entendida totalmente na sua inserção histórica: a
adoção efetiva e institucional de um Estado mínimo liberal, em substituição ao
Estado previdenciário e social que, embora incompleto, foi o grande agente da
inclusão social verificada entre as décadas de 1930 e 1970. Será este o novo
Pacto Social a que alguns ministros do atual governo se referem com frequência?
Em segundo lugar, esta nova divisão de responsabilidades poderia favorecer a
configuração, na sociedade brasileira, de dois pólos de decisão bastante
diferenciados quanto ao seu poder político e quanto à sua capacidade
econômico-financeira: de um lado, o mercado (direcionado pelo grande capital
nacional e internacional), que deverá se incumbir do atendimento das demandas
dos segmentos médios e ricos, e, de outro lado, o Estado provedor de programas
assistenciais. Este risco, que nos parece real, assume proporções maiores quando
analisamos a justificativa apresentada, pelo governo, para a adoção dos PPPs e
as formas indicadas para o seu financiamento, como faremos a seguir.
2-Justificativa dos
PPPs
Os argumentos desenvolvidos pelo governo
na Exposição de Motivos (EM) que acompanhou o projeto de lei são pouco
convincentes, pois dizem respeito apenas "à falta de disponibilidade de recursos
financeiros e aproveitamento da eficiência de gestão do setor privado". Além
disso, a EM justifica o sistema PPP como "uma alternativa indispensável para o
crescimento econômico...". A tese de fragilidade financeira do Estado é muito
discutível em países que, como o Brasil, estão sujeitos ao modelo de acumulação
rentista no qual o déficit e a dívida pública são absolutamente funcionais às
necessidades do grande capital. Neste modelo, efetivamente, o papel central do
Estado é oferecer um campo propício e rentável aos investimentos e aplicações
privadas, à massa crescente de liquidez que se acumula em mãos particulares, por
força dos mecanismos institucionais de concentração de renda e de expropriação
dos patrimônios e direitos individuais da maioria da população. De fato, na
acumulação rentista, a ação dos mercados permite expropriar, legalmente, os
ativos individuais e coletivos; foi o que ocorreu com as privatizações
desnacionalizantes nos países periféricos, quando os ativos estatais foram
transferidos por meios legais para os grandes oligopólios internacionais; na
sequência, aquele fato viabilizou a transferência de rendas individuais para o
grande capital monopolista, por intermédio de tarifas abusivas e incompatíveis
com a renda dos usuários dos serviços públicos. Na verdade, no caso brasileiro,
como é possível admitir falta de recursos financeiros em um governo que remunera
os títulos de sua dívida com uma taxa real de juros que se situa entre as
maiores do mundo? Por isto a dívida mobiliária federal interna, no Brasil,
passou de 650 para R$ 737 bilhões no curto espaço de dez meses, entre março de
2003 e janeiro de 2004 (dados do BC e STN retirados do jornal Valor, pág C1, de
19 de fevereiro de 2004) PÉ DE PÁGINA. O acréscimo de R$ 87 bilhões na dívida
pública significa um aumento superior a R$ 13 bilhões no fluxo anual de juros,
quantia mais do que suficiente para um programa substancial de melhoria das
escolas públicas ou de reconstrução dos hospitais, por exemplo. O aumento
assinalado acima na dívida pública, de R$ 87 bilhões em dez meses, é também
muito maior do que as necessidades estimadas, pelo próprio governo, para
investimento no setor produtivo. Ao comentar as possibilidades de parceria com a
PREVI, o secretário-executivo do Ministério do Planejamento disse: "Se eles
(PREVI) vierem com 20% a 30% dos R$ 50 bilhões por ano que a gente precisa, já
está de bom tamanho" (revista Conjuntura Econômica de outubro de 2003, p. 31).
Constata-se, mais uma vez, que é o pagamento de
juros a taxas oligopólicas, em cima de uma dívida pública construída por
mecanismos financeiros irresponsáveis (títulos indexados ao câmbio, por
exemplo), sem vinculação com as finalidades de crescimento econômico, que torna
o Estado um agente social falido e refém do grande capital. É por isto que o
governo brasileiro não tem recursos para o desempenho de suas funções
estratégicas e sociais, argumento central na concepção das parcerias
público-privadas! Apesar desta fragilidade e da incapacidade financeira do
Estado, favorecidas pela política monetária adotada a partir do Plano Real, o
governo tem conseguido esbanjar generosidade na concessão de privilégios
orçamentários a projetos privados. A imprensa noticiou, por exemplo, que os
incentivos fiscais concedidos à fábrica da General Motors, em Gravataí (RS), já
ascendem a um montante acumulado de quase R$ 300 milhões em ICMS não recolhido
desde o início do contrato, em 1999. Ainda há poucos dias fomos também
informados de que, nos próximos dois anos, haverá redução de 50% no imposto de
importação incidente sobre compras de máquinas e equipamentos para a indústria e
a produção sem similares nacionais. No caso de bens de capital não produzidos em
país algum do Mercosul, o imposto de importação poderá ser zerado.
Por outro lado, o argumento de que a gestão
privada é mais eficiente do que a gestão pública não é uma justificativa
consistente depois dos sucessivos escândalos e fraudes contábeis-financeiras
praticadas por grandes empresas do setor privado, dos quais a Parmalat é apenas
o exemplo mais recente. Nunca é demais lembrar o caso da Enron cujo colapso
"custou a investidores US$ 68 bilhões em valor de mercado" (jornal Valor de 20
de fevereiro de 2004, página A22), em decorrência de manipulações contábeis e no
preço das ações, conforme a imprensa tem noticiado. Paradoxal no entanto, na
proposta de PPPs, é que o mesmo governo que se considera desprovido de recursos
financeiros suficientes para cumprir suas atribuições constitucionais,
apresenta-se ao setor privado, e à sociedade, como um parceiro que poderá
assumir o resgate das dívidas contraídas pelo setor privado para
operacionalização dos contratos de parceria, conforme indicamos na
sequência.
3-Financiamento e garantias dos
contratos
Embora financiados e explorados pela iniciativa
privada, o projeto de lei admite que, no caso de concessões e permissões de
serviço público, o governo poderá arcar, total ou parcialmente, com os custos do
investimento e com a remuneração esperada pelos investidores, pois: Artigo 3o-
Parágrafo 2o-Nas concessões e permissões de serviço público, a administração
pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa
cobrado do usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua
remuneração. Adicionalmente, as modalidades previstas para os pagamentos a cargo
do governo são bastante elásticas. Além do dinheiro e da cessão de créditos não
tributários, a contraprestação de responsabilidade do governo poderá envolver a
outorga de direitos, abrindo ao mesmo tempo a perspectiva de uma remuneração
variável para o parceiro privado, segundo fórmulas contratuais paramétricas ou
vinculadas aos padrões de desempenho estipulados em contrato: Art.5o - A
contraprestação da AP nos contratos PPP poderá ser feita por: 1-pagamento em
dinheiro 2-cessão de créditos não tributários (?) 3-outorga de direitos em face
da AP 4-outorga de direitos sobre bens públicos; ou 5-outros meios admitidos em
lei (...) Par.2o- Os contratos previstos nesta Lei poderão ter prever o
pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu
desempenho na execução do contrato, conforme metas... Como não imaginar que a
cobiça internacional sobre rios e florestas, por exemplo, ou ainda sobre
recursos minerais e energéticos, possa se aproveitar desse tipo de contrato para
garantir o usufruto de nossas riquezas naturais por um longo e longo período de
tempo, a título de contraprestação dos contratos de parceria?
Na parte relativa às garantias, fica ainda mais
clara a postura servil do governo perante o capital. Deste, nada se exige. Do
governo são exigidas garantias relativamente não às suas dívidas nem aos seus
débitos atuais, mas garantias de que o governo assumirá o risco dos compromissos
firmados pelo setor privado. Em outras palavras, as sociedades de propósito
específico que serão constituídas para parceria com o governo poderão assumir
empréstimos junto a instituições financeiras e repassar ao governo a
responsabilidade pelo resgate dessas operações. É o que se entende nos artigos
transcritos abaixo: Art.6o - Observadas a legislação pertinente e a
responsabilidade fiscal, em particular, quando for o caso, o art 40 da Lei 101,
fica a AP autorizada a conceder garantias para o cumprimento das obrigações
assumidas pelo parceiro privado em decorrência de contratos PPP. Art. 7o - O
contrato poderá prever que os empenhos relativos às contraprestações devidas
pela AP possam ser liquidados em favor da instituição que financiou o objeto de
parceria como garantia do cumprimento das condições de financiamento. (...) Art.
8o - Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos contratos
administrativos decorrentes de PPP será admitida a vinculação de receitas e
instituição ou utilização de fundos especiais.... Para complementar, e
baseando-se mais uma vez no ambiente de escassez de recursos públicos, o governo
propõe a adoção de um Fundo Fiduciário constituído não apenas por recursos
orçamentários, mas por títulos representativos de ativos de propriedade coletiva
e/ou nacional, designados simplesmente por bens móveis e imóveis. Será que,
efetivamente, o governo está oferecendo a possibilidade de garantir sua
contraprestação nas parcerias não apenas em ações das empresas estatais, mas
também com a transferência dos bens que a Constituição Federal considera como
bens da União? Será esta uma possibilidade real aberta pelo projeto de lei no
seu artigo 9o? Art. 9o - Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das
obrigações assumidas pela AP fica a União autorizada a integralizar recursos, na
forma que dispuser ato do Poder Excutivo, em Fundo Fiduciário de Incentivo às
PPP criado por instituição financeira. Par. 1o - A integralização poderá ser
realizada com os seguintes recursos públicos: I-dotações e créditos adicionais
II-transferência de ativos não financeiros; e III-transferência de bens móveis e
imóveis, observado o disposto em lei Par. 2o - A integralização de recurso no
Fundo Fiduciário mediante a transferência de ações de companhias estatais ou
controladas pla AP, nos termos do inciso 2o, par. 1o , não poderá acarretar
perda do controle acionário pela União. Par. 3o - Estados, Municípios e o DF
poderão, mediante lei específica, autorizar a integralização de fundos
fiduciários com as caraterísticas referidas neste artigo. ..... Adicionalmente,
no projeto de lei encaminhado há ainda a questão dos tribunais de arbitragem,
tão ao gosto do capital privado porque permite que os conflitos surgidos da
interpretação dos contratos escapem à ação do Poder Judiciário formal e sejam
levados a um pequeno e seleto grupo de tres juízes acordados pelas partes em
conflito! É curioso que os formuladores deste projeto não tenham se debruçado
sobre os resultados de uma experiência de parceria entre o setor público e o
grande capital, desenvolvida a partir da segunda metade do século XIX para
construção de ferrovias e de portos. Naquele tempo, como agora, a parceria
operou como um elemento de mediação social religando os interesses políticos do
Estado e os interesses financeiros do capital, enquanto o orçamento público e a
dívida pública operavam como espaços privilegiados para a socialização dos
custos da acumulação privada. Este será nosso próximo e último ponto de reflexão
sobre as parcerias público-privadas e sobre a inquietação que este assunto
desperta em matéria de soberania nacional e de autonomia do Estado brasileiro.
4-O sistema de garantia de
juros
Na segunda metade do século XIX, ferrovias e
portos foram construídos com base em um sistema de parceria público-privada que
assegurava retorno atraente ao capital privado, nacional ou estrangeiro,
investido nessas atividades. Esse sistema ficou conhecido como de garantia de
juros embora, no caso das estradas de ferro, fossem "inúmeros os favores
concedidos às companhias construtoras de ferrovias. O mais importante de todos
era a própria garantia de juros sobre o custo da estrada" . Uma diferença
importante entre portos e ferrovias é que o custo dos favores governamentais era
coberto por taxa específica no caso dos portos, enquanto o gasto orçamentário
resultante dos juros garantidos às ferrovias "produziu uma verdadeira drenagem
dos cofres públicos" (IBID) O sistema de garantia de juros viabilizou uma
estreita convergência entre as necessidades e os interesses do capital e aqueles
do governo imperial, e viabilizou a montagem da infraestrutura requerida pela
economia agro-exportadora. Do ponto de vista do capital (donos de terras,
exportadores e financistas ingleses), a construção de ferrovias com juros
garantidos permitia aumentar a rentabilidade dos produtos destinados a
exportação, incorporar à produção terras novas e mais distantes, ampliar a
demanda por material ferroviário inglês e por empréstimos externos. Da ótica do
Estado, o sistema poderia ajudar na colonização e ocupação de terras e no
aumento da receita tributária dependente dos impostos sobre o comércio exterior.
Graças à convergência resultante de interesses públicos e privados, consideramos
que este sistema de garantia de juros funcionou como elemento de mediação social
na construção de um modo de regulação social fundamentado na monocultura
exportadora e na dependência externa colonial. Dentre os agentes beneficiados
pela garantia de juros, aparecem em primeiro lugar os financistas ingleses.
Enquanto até 1852 apenas quatro empréstimos públicos externos haviam sido
contratados, no valor de 2,5 milhões de libras esterlinas, entre 1858 e 1889 "o
Brasil contratará, na Inglaterra, mais onze empréstimos, num valor global de uns
60 milhões de libras" .Esses empréstimos destinaram-se majoritariamente, por um
lado à construção de ferrovias federais, por outro lado à cobertura dos déficits
orçamentários provocados, justamente, pelo sistema de garantia de juros. Em
razão dos empréstimos ingleses, a República já nasceu com uma dívida externa de
50 milhões de libras, cerca de duas vezes o valor anual das exportações e dez
vezes o saldo comercial da balança de pagamentos, nasceu dependente em
decorrência da vulnerabilidade externa construída pelo endividamento público
desproporcional aos recursos nacionais e pelo papel estratégico ocupado pelos
financistas internacionais no equilíbrio das contas públicas. Em segundo lugar,
foram beneficiados pela garantia de juros os agentes envolvidos com a produção e
a comercialização principalmente de café, mas também de outros produtos
secundários na reduzida pauta brasileira de exportações daquela época, a
exportação de café tendo sido mais do que duplicada entre as décadas de 1850 e
1880. Caio Prado Jr nota que "o café deu origem, cronologicamente, à última das
três grandes aristocracias do país...os fazendeiros de café se tornam a elite
social brasileira" (IBID: p.171)
É necessário observar que o dinamismo esperado
da economia agro-exportadora funcionava ainda como elemento de construção de
expectativas sobre a geração futura de divisas e de receitas públicas sobre o
comércio exterior. Sobre essas duas expectativas é que se constrói o
endividamento público interno e externo que levou à primeira moratória da dívida
externa, em 1898. A dívida pública foi uma forma específica de ampliar os
recursos públicos sem aumento dos tributos sobre a classe dominante proprietária
da terra e sobre seus parceiros internacionais, além de constituir um campo
privilegiado de aplicações seguras e rentáveis para as massas ociosas de
liquidez. Era o sistema de acumulação rentista em formação, vigente do Segundo
Império até a Revolução de 1930. As condições favoráveis de exploração
ferroviária com garantia de juros permitiram que esta atividade fosse
sistematicamente deficitária, à exceção do trecho estratégico Santos/Jundiaí
concedido à inglesa São Paulo Railways. Por isto, Anibal Villela considerou que
a garantia de juros facilitou a ineficiência, pois "com renda anual garantida,
as empresas não se preocupavam em escolher traçados econômicos em termos
operacionais...as concessões muitas vezes eram dadas como favores a pessoas
influentes..."(IBID. pp. 331 e 395). Também Ana Célia Castro registra que "era
um grande negócio, para nacionais e estrangeiros, construir estradas de ferro no
Brasil" e acrescenta que a contribuição do capital estrangeiro "na construção
dos caminhos de ferro da região mais dinâmica foi menor, sua importância cresce
à medida que nos deslocamos no sentido norte, para as ferrovias do açúcar, e no
sentido sul, para as de integração" (op cit, pp 47 e 51) Em um dos mais
brilhantes ensaios sobre aquele período, Francisco de Oliveira nota que "a
burguesia transforma-se em oligarquia anti-burguesa... o mecanismo determinante
de todo o movimento reside na subordinação de toda a economia à forma de
produção de valor da economia agro-exportadora e seu xipófago, a intermediação
comercial e financeira externa... o Estado perde a autonomia de um ente separado
das classes sociais dominantes... [e] de Estado liberal transforma-se em Estado
oligárquico... a intermediação comercial e financeira externa não é um acaso,
ela é a relação ... [e] seu nome é imperialismo..." (p. 412)
A leitura dos parágrafos acima nos permite
vislumbrar a estreita associação que ocorreu, efetivamente, entre o sistema de
garantia de juros e alguns dos grandes problemas estruturais da sociedade
brasileira, dentre os quais destaco: o latifúndio, a política oligárquica e a
dependência externa. É uma lição histórica que merece ser recuperada e bem
entendida antes de ingressarmos em outra experiência de parceria público-privada
que, uma vez mais, deverá ser efusivamente recebida pelos financistas
internacionais e por seus parceiros nacionais, pois é um sistema que vai
garantir, novamente, aplicação segura e rentável à massa de capitais privados
ociosos em busca de refúgios aprazíveis.
Fuente: www.outroBrasil.net
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