A REVISÃO PARTICIPATIVA DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
– MG
Telma Souza
Chaves
A Constituição Federal (1988) em seu artigo Art. 182 que instituiu a
obrigatoriedade de alguns municípios o elaborarem o seu Plano Diretor, este fato
se deu após o advento do Estatuto da Cidade o qual trouxe regulamentação dos artigos 182 e 183
da Constituição Federal e estabeleceu diretrizes gerais da política urbana.
O Estatuto da Cidade não age por si só, ele é mais um instrumento na mão
da sociedade organizada. E de acordo com Maricato (2010) “somente com a
mobilização e organização podemos aliar a ferramenta institucional com a pressão
política e a construção do poder popular para exigir as mudanças
necessárias.”
O Plano Diretor é criado em forma de Lei e, cada município que se
enquadra nas normas do Estatuto da Cidade, define suas propostas e diretrizes da
politica urbana de seu território. De acordo com o artigo 2º do Estatuto da
Cidade (pg.92), “a politica urbana tem por objetivo ordenar pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e propriedade urbana...” seguindo
assim, às diretrizes gerais definidas neste artigo que tem a funções de nortear
os municípios na elaboração de sua política urbana. Estas diretrizes são
voltadas para a garantia de cidades justas em que todos os cidadãos possam
desfrutar dos benefícios vindouros. Conforme o Estatuto da Cidade a política
urbana é um elemento que seu planejamento é extenso e, deve envolver a
integração de outros planos como, por exemplo, o ambiental, econômico,
saneamento, mobilidade, habitação, entre outros.
Cidade de evidência na Zona da Mata Mineira, de fácil acesso através de
rodovias e ferrovias, o município de Juiz de Fora, localiza-se próximo às
grandes metrópoles nacionais: Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte. A
última é metrópole regional e capital do Estado de Minas Gerais. Além
disso, Juiz de Fora tem sido foco de atração de grandes empreendimentos da
construção civil, de instituições de ensino superior, de eventos culturais e
artísticos, de investimentos em geral, ocasionando um crescimento econômico em
diversos setores, principalmente de serviços e do imobiliário. Tudo isso se
reflete no comportamento e na dinâmica demográfica da cidade
O município de Juiz de Fora possui 516.247 habitantes residentes
(IBGE, 2010), que corresponde a 70,88 % do total de sua microrregião e, sua área
é de 1.429, 8 Km2, o que corresponde a cerca de 15,8% da área total
da microrregião. Seu território está dividido em 4 distritos: o Distrito-Sede,
com área de 726 Km2 ; o Distrito de Torreões, com 374,6
Km2 ; o Distrito de Rosário de Minas, com 225,6 Km2 e o
Distrito de Sarandira, que ocupa uma área de 103,8
Km2.
Juiz de Fora, bem como qualquer cidade do país,
tem como agente normalizador do processo de ocupação e urbanização um arcabouço
que busca assegurar à população boas condições de infraestrutura urbana. No caso
de Juiz de Fora são: Lei 6908/86 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo; Lei
6909/86 que dispõe sobre o Código de edificações; Lei 6910/86 que dispõe sobre o
uso e ocupação do solo. Estas leis, gerenciam, delimitam e fiscalizam todo o
tipo de obra que for realizado dentro da área do
município.
Apesar de parecer primeiramente como apenas um
conjunto de leis, elas são responsáveis por representar e regular o
desenvolvimento de forma equilibrada e ordenada. Sua aplicabilidade se estende
desde a normatização de calçadas, marquises e estruturas prediais, como também
gerenciador do desenvolvimento de novas construções, loteamentos, áreas de
bairros, ocupação de áreas ambientais, etc. Cabe ao planejamento urbano do
município indicar locais para o desenvolvimento de atividades e funções das
aglomerações urbanas, potencializando ou incentivando o surgimento de vocações
econômicas locais. Assim, estará determinada a localização dos ambientes de
produção e reprodução que leva o funcionamento
adequado.
No
processo de reorganização espacial, está ocorrendo o surgimento em Juiz de Fora
de áreas que se destacam pelo crescimento demográfico, provocado pela total
infraestrutura urbana que estão recebendo. Contudo, em outras áreas da cidade
ocorre o contrário, elas não estão recebendo as intervenções urbanas
necessárias, isto mostra que o município como um todo necessita de
infraestrutura urbana, pois, conforme Maricato (2014) “o direito à cidade
depende de uma política urbana de estruturação, que democratize, principalmente,
o uso e a ocupação do solo”.
O planejamento se tornou mais do que uma exigência legal para a
administração pública, pois, ele dota as administrações de processos e etapa de
trabalho agregando valores aos usos urbanos. Sabemos que planejar não é uma
simples tarefa, exige de todos os envolvidos no ato de planejar, energia,
esforço, estrutura e determinados métodos.
De acordo com as diretrizes do Estatuto da Cidade Juiz de Fora está entre
as cidades que tem a obrigatoriedade em ter o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana, o Plano Diretor, este é aprovado por lei
municipal e segundo o parágrafo primeiro do art.40 do Estatuto da Cidade (2010)
ele “é parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas”.
Mesmo antes do Plano Diretor se tornar obrigatório pela Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 denominada de Estatuto
da Cidade, Juiz de Fora já tinha preocupações em ter um instrumento básico da
política de desenvolvimento. Em meados dos anos de 1990 foi dado o primeiro
passo Estudos preliminares organizados culminaram em 1996 numa proposta de
Plano Diretor para Juiz de Fora, este realizou diagnóstico e elaborou propostas com diretrizes para um melhor
desenvolvimento do município.
O estudo de 1996 teve seu termino no final de administração e por
motivos políticos não chegou a ser aprovado. Então na administração seguinte com
uma revisão, atualizações e algumas mudanças nas propostas dos estudos de 1996
foram aprovadas e publicados em 2000 o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
(PDDU), através da Lei Municipal 9811 de 27 de junho de 2000, porém, não contemplou como um todo o município ficando seus objetivos
e estratégias voltados somente para a área urbana.
E de acordo com o Estatuto da Cidade as leis que instituírem os planos diretores nos municípios, deverão ter
sua revisão a cada dez anos, pelo menos. Devem englobar o território como um
todo e não somente as áreas urbanas. E conforme o quarto parágrafo do Art 40 do
Estatuto da Cidade:
“§ 4º No processo de elaboração do
plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e
Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências
públicas e debates com a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da
comunidade;
II – a publicidade quanto aos
documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer
interessado aos documentos e informações
produzidos”.
Passados treze anos desde a aprovação do plano de 2000, o prazo de
revisão já passou. O atraso da revisão se deu por motivos de falta de verbas,
equipe técnica e interesses políticos.
Nestes treze anos a cidade teve um crescimento populacional em torno de
18,34% e consequentemente os problemas urbanos, uso e ocupação do solo ganharam
grandes expressões, na cidade e no seu entorno rural, com isso, a revisão do
plano diretor tornou-se mais do que necessário, já que o município como um todo
deveria e deve estar contemplado, e conforme a Carta Mundial Pelo direito à
Cidade (2006), os espaços na cidade e no entorno rural são lugares de exercícios
e cumprimentos de direitos coletivos.
Em Juiz de Fora a participação da população na política urbana se fez
presente na revisão do Plano Diretor. Foi
instaurado no ano de 2013 o inicio do processo de revisão do Plano Diretor de
forma participativa. Esta atitude demonstra a preocupação com o processo
democrático na produção do espaço urbano.
Juiz de Fora vivenciou a oportunidade de avaliar a cidade sobre a ótica
técnica e popular na tentativa de projetar o futuro da cidade que
queremos.
Na luta para superar a enorme
desigualdade social que caracteriza as cidades brasileiras, o processo
participativo passa a ser uma instância política de disputa por investimentos e
de pactuação de um planejamento urbano que considere o lugar dos pobres na
cidade. Em outras palavras, é uma maneira de propiciar que a população de baixa
renda, sempre excluída do planejamento das cidades, passe a participar das
decisões sobre a regulação do uso e ocupação do território e a destinação dos
investimentos públicos. (Estatuto da Cidade comentado,
pg.114)
Além de incorporar os novos instrumentos do Estatuto da cidade e revisar
os existentes do Plano de 2000, a revisão teve seu método democrático e
participativo.
Conforme Hirata (2010), “a abertura para esta participação da população
no planejamento urbano das cidades latino-americanas apresenta diferentes
caminhos: no Brasil, deu-se no contexto de discussão política que definiu a
Constituição Federal de 1988.”, ainda segundo Hirata a mobilização foi
importante na definição de artigos da política urbana, “e precisou de outros 12
anos de pressão popular para conseguir a aprovação do Estatuto da Cidade, lei
no. 10.257 de 2001, que os regulamentaria.”
De acordo com Restrepo (2016), “a participação popular, é decorrente de
uma atitude moldada a partir de uma política educacional que busca fortalecer a
consciência do indivíduo de que ele é o gestor de seu próprio desenvolvimento.”
e cria-se a cultura cidadã na medida em que a participação se torna efetiva e a
consciência de que a participação avança, consequentemente influencia os
governos.
Quanto mais a população participa das decisões de sua cidade, mais
interesse em se informar de projetos e obras e acompanhar a política urbana
ocorre. Entretanto é importante destacar que a participação não deve ser somente
a base de críticas, e sim de questionamentos, entendimentos, conhecimento de
propostas e das leis que regem o desenvolvimento, entre
outros.
Com a aprovação do Estatuto os municípios dentro dos seus critérios
estavam obrigados a elaborar seus respectivos planos diretores, com diretriz
expressa de envolvimento da população, como um dos meios para se garantir a
determinação constitucional de “função social da cidade e da propriedade
urbana”. E em conformidade com o Estatuto mais precisamente em seu 2º artigo,
inciso II a, “gestão democrática por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação,
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano”.
O Plano Diretor bem discutido, com periodicidade de avaliação e
reavaliações torna-se num instrumento importante de planejamento territorial e
urbano, uma das principais orientações que a administração municipal poderá ter
em mãos. Poderá guiar de uma forma
integrada as transformações urbanas a qual a cidade demanda, como educação,
cidade mais socialmente justa, saúde e segurança entre
outros.
Conforme Gustavo Restrepo que participou no I Seminário Nacional de
Política Urbana e Ambiental realizado em Brasília em abril de 2016, pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU, o planejamento territorial urbano não deve se restringir ao
ordenamento do território de uma cidade, é preciso também garantir uma
perspectiva econômica e social, pois, o respeito à vida é o que mais importa.
Como todo planejamento que ocorra primeiramente foi destacado uma equipe
técnica responsável que discutiu a principio as diretrizes do Ministério das
Cidades e criou metodologias de como se faria a revisão participativa. Ficou
definido que no Plano Diretor Participativo, quatro temáticas de planejamento
urbano deveriam estar contidas nas diretrizes e propostas como o uso e ocupação
do solo, habitação, saneamento básico e mobilidade.
Após, buscou-se os segmentos que iriam participar da revisão e ficaram
definidos três grandes segmentos, sendo o poder público, as entidades que
trabalham efetivamente com as temáticas do desenvolvimento e planejamento
urbanos, e os movimentos populares. Cada segmento elegeu através de reuniões os
seus representantes, que totalizou um número de 32 titulares no poder público,
34 em entidades e 43 de movimentos populares, totalizando 109 delegados para
representar a sociedade juiz-forana nos eventos que se dariam para a revisão do
Plano. Vale destacar que para cada delegado tinha o seu suplente, isto é, na
ausência do titular o suplente deveria responder, mas sua participação era livre
para acompanhar todo processo. Todos
os cidadãos foram convidados a participar do processo, sendo por meio dos seus
representantes eleitos, através das oficinas que aconteceram e de urnas, site do
Plano e e-mail, foi divulgado usando os meios de
comunicação.
O primeiro evento público foi realizado em dezembro de 2013, em 2014
aconteceram mais palestras e seminários, também 11 oficinas comunitárias que
foram reuniões em cada região da cidade, incluindo dos distritos que abarca
quase toda área rural do munícipio. Nesta etapa foram definidos os delegados dos
movimentos populares através de eleições e, foram colhidas informações, através
das reuniões e dos trabalhos de campo pela equipe técnica para a formulação do
diagnóstico de cada região.
Em fevereiro de 2015 aconteceu uma reunião com as entidades que lidam com
as temáticas do desenvolvimento e planejamento urbano, e seus representantes
foram eleitos. Após esta etapa, foram iniciados os Colóquios que tinham o
intuito de incentivar a participação de profissionais que lidam com a temática
do desenvolvimento urbano. Além destes profissionais os colóquios estavam
abertos aos cidadãos para as discussões do Plano Diretor Participativo de Juiz
de Fora, os colóquios trataram de cada região, o município foi dividido em oito
Regiões de Planejamento para facilitar o trabalho, mais os Distritos de
Torreões, Sarandira, Rosário de Minas e as áreas rurais do Distrito Sede, o
diagnóstico de cada região foi concretizado pela equipe técnica e apresentado
nos colóquios.
Após intensas discussões através de capacitações, colóquios, a etapa
final de participação social se deu com a Conferência do Plano Diretor
Participativo, em outubro de 2015. Na Conferência foi mediados conflitos e
interesses, quando os segmentos da sociedade estes estiveram reunidos para
defenderem e argumentarem a favor.
Todo trabalho externo foi precedido de atividade internas desenvolvidas
pelos profissionais da secretaria de planejamento e Gestão em conjunto com o
Grupo de Trabalho Executivo do Plano Diretor, criado
para acompanhar o processo de elaboração.
Um confronto entre os segmentos se formou com alguns embates na revisão
do PDP, interesses econômicos e urbanos foram demarcados pelos grupos sociais
que participaram. De um lado o setor da construção civil e do setor imobiliário,
que na revisão do PDP pressionou aos seus interesses, outro grupo, que se
comprometeu com o foco real que é a realidade do município e por fim os
técnicos, a revisão sofreu perdas e conquistas da versão do Plano Diretor de
2000.
O jogo de forças sociais, ou seja, conflitos são expostos no momento em
que diferenças de posicionamento nas manifestações que surgiram nos colóquios
realizados durante o processo de revisão. Os grupos sociais refletiram suas
interferências às quais marcam um debate sobre a politica urbana. E de acordo
com Hirata e Pereira (2010) as interferências são tanto históricas como a
influências do patrimonialismo e de certos grupos sociais sobre as decisões das
administrações.
Segundo Hirata,
(2010):
Por tradição patrimonialista brasileira entenda-se as relações de
“patronagem/clientela que tecem boa parte do Estado brasileiro [que] estabelecem
formas de defesa e negociação de interesses segmentados totalmente estranhos e
alheios a políticas e projetos nacionais.” A apropriação patrimonialista das
diferentes instâncias do poder estatal – sobretudo o urbano local – é
feita “tecnocraticamente, por elites – tradicionais, modernizantes, não
raras vezes híbridas – o fato é que... contribui ela também para a fragmentação
política, econômica e, certamente, territorial da
nação.”
Conforme Hirata (2010) o trabalho articulado que envolve apropriação
técnica do território pela população, para entenderem melhor e identificar os
problemas locais, as oficinas dados pela equipe interdisciplinar juntamente com
os debates que aconteceram a partir das oficinas comunitárias possibilitou uma
visão coletiva na qual o resultado tem ajudado num planejamento que vem
prevalecendo a sustentabilidade não somente do espaço, a economia como ênfase na
inovação, crescimento e oportunidades e numa cidade diversa, inclusiva e
segura.
Percebemos que a participação populacional não foi como deveria ser, isto
é, um maior envolvimento da população local. Mesmo sendo realizada eleição para
os representantes de cada região para participarem de oficinas, palestras e
colóquios, estes estavam abertos aos cidadãos juiz-foranos e, os espaços são
para todos, contudo, cabe a todos se ocuparem desses espaços que nos são
abertos.
Vimos um pequeno número que participavam, até mesmo entre aqueles que
foram eleitos para representarem suas regiões. Muitos se mostraram descrentes
com a legislação que era apresentada e esclarecida. Todavia, foi um avanço para
o município, pois, esta foi à primeira participação da comunidade na revisão de
um Plano Diretor e mesmo que tenha tido alguns desencontros, considera-se um
marco importante para Juiz de Fora. Assim, esperamos que a fraca relação deva-se
fortalecer, pois, os que participaram tornaram-se multiplicadores e estarão
fortalecendo os espaços criados para a elaboração de uma política municipal de
desenvolvimento urbano da cidade, isto pode mudar o perfil da representatividade
política na escala local a partir do momento em que as politicas urbanas passam
a ser questionadas.
Referencias
CHAVES, T.S. JUIZ DE FORA–MG: uma análise da reestruturação urbana – entre o discurso e a
realidade. 2013, 155 p. Dissertação (Mestrado em Geografia) Universidade do
Estado do Rio de Janeiro–UERJ, Rio de Janeiro, 2013
HIRATA, M.; PEREIRA, P. C. X. A participação na revisão do plano diretor
estratégico de São Paulo: apropriação e consumo na produção do espaço
urbano. Scripta Nova. Revista
Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales. [En línea]. Barcelona:
Universidad de Barcelona, 1 de agosto de 2010, vol. XIV, nº 331
(27). <http://www.ub.es/geocrit/sn/sn-331/sn-331-27.htm>. [ISSN:
1138-9788].
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA.
Contagem da população - 2010. Rio de Janeiro: IBGE,
2012.
IPPLAN/JF. Instituto de Pesquisa e Planejamento –
Prefeitura de Juiz de Fora. Legislação Urbana Básica. Juiz de Fora,
1987.
PREFEITURA DE JUIZ DE FORA. Plano Diretor de
Desenvolvimento de Juiz de Fora - Diagnóstico. Juiz de Fora,
2004.
MARICATO, E. “As idéias fora do lugar e o lugar fora das ideias:
planejamento urbano no Brasil”. In: ARANTES, O.;VAINER, C. e MARICATO, E. A cidade do pensamento único:
desmanchando consensos. 3 ed. Petrópolis: Vozes, 2000.
_____. O direito a cidade depende da democratização. Do uso e a
ocupação do solo. Disponível: <HTTPS//erminiamaricato.net/2014/04/08>.
Acessado em: abril, 2016.
MINISTERIO DAS CIDADES. O
Estatuto da Cidade Comentado. CARVALHO, C.S.;ROOSBACH, A.(orgs). São Paulo,
Alianças das Cidadades, 2010.
RODRIGUES, A.M. A Cidade como Direito. Scripta Nova.
Revista Eletronica de Geografía y Ciencias Sociales. Barceloma: Universid de
Barcelona, 1 agosto de 2007, vol.XI, nº 245 (33). <http://www.ub.es/geocrit/sn/sn/24533.htm>. [ISSN:
1138-9788].
VILLAÇA, Flávio. Dilemas do Plano Diretor. [En
línea]. São Paulo, Abr 1998.
<http://www.flaviovillaca.arq.br/pdf/cepam2.pdf>. [11 de janeiro de
2010].