NCeHu
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A PEC da Empresa nacional
Em obediência ao Consenso de Washington, uma das
primeiras iniciativas do governo entreguista e antinacional de Fernando Henrique
Cardoso foi a de promover, em agosto de 1995 – oito meses depois da posse – a
supressão do artigo 170, acima transcrito, e que definia o que se poderia
considerar empresa brasileira e empresa nacional.
Mauro Santayana
Carta Maior
25/11/12
O deputado Assis Melo, do PCdoB do Rio
Grande do Sul, conseguiu aprovar, na Comissão de Constituição e Justiça da
Câmara dos Deputados, proposta de emenda constitucional que restaura o artigo
170, da Constituição Federal de 1988. É o dispositivo que define o que é empresa
brasileira e o que é empresa nacional, distinguindo ambas das empresas
estrangeiras e multinacionais.
Nem todos se lembram, hoje, da Comissão de
Estudos Constitucionais que, sob a presidência do professor Afonso Arinos,
elaborou proposta de anteprojeto da Constituição de 1988. Poucos – e sou um dos
privilegiados –têm em seu poder o texto entregue solenemente ao Presidente
Sarney, em 1986. Nele se encontram os dispositivos mais importantes que os
constituintes acolheriam no documento a que Ulysses Guimarães deu o nome de
Constituição Cidadã.
Como membro daquele grupo - e pelo dever de ofício,
por ter sido seu secretário executivo - registro que a defesa do interesse
nacional prevaleceu, e de longe, nas discussões e na redação final do
anteprojeto.
E entre os mandamentos que propúnhamos, houve um contra o
qual ninguém se opôs, ainda que houvesse entre nós conservadores notórios e
empresários associados a empreendedores estrangeiros. Trata-se do artigo 323, de
nossa proposta, assim como foi redigido, por Barbosa Lima Sobrinho e aprovado
por todos:
“Só se considerará empresa nacional, para todos os fins de
direito, aquela cujo controle de capital pertença a brasileiros e que,
constituída e com sede no País, nele tenha o centro de suas
decisões”.
Os constituintes partiram da sugestão de Barbosa Lima
Sobrinho e aprovaram os seguintes dispositivos, no texto original, de 5 de
outubro de 1988:
“Art. 171. São consideradas:
I - empresa
brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e
administração no País;
II - empresa brasileira de capital nacional aquela
cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de
direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a
titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de
direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 1º A lei
poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I - conceder
proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades
consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao
desenvolvimento do País;
II - estabelecer, sempre que considerar um setor
imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e
requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do
caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o
exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver
tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas
físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público
interno.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará
tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital
nacional”.
Em obediência ao Consenso de Washington, uma das primeiras
iniciativas do governo entreguista e antinacional de Fernando Henrique Cardoso
foi a de promover, em agosto de 1995 – oito meses depois da posse – a supressão
do artigo 170, acima transcrito, e que definia o que se poderia considerar
empresa brasileira e empresa nacional. Com isso, qualquer empresa que se
organizasse no Brasil, como tantas o fizeram, e continuam a fazer, como
subsidiária de sua matriz estrangeira tem o mesmo tratamento das empresas
realmente nacionais.
O então presidente abria caminho, com essa emenda,
para o crime maior, o da privatização das empresas públicas. Com criminoso
cinismo, as empresas estrangeiras que adquiriram o controle das empresas
estatais brasileiras foram financiadas com o dinheiro do FAT (Fundo de Amparo
aos Trabalhadores) administrado pelo BNDES. A primeira providência dessas
empresas foi o da “reengenharia” administrativa, com a demissão de milhares de
trabalhadores. Eles haviam financiado, com o FAT, a sua própria
miséria.
Com o desastre que o neoliberalismo provocou no mundo e atinge
agora os países centrais que supunham ganhar com a globalização, o Congresso tem
a sua oportunidade de se redimir da vergonhosa capitulação de há 17
anos.
O momento é favorável a que a emenda do deputado Assis Melo tenha
trâmite rápido no Congresso, para que não ocorra, de novo aqui o que está
ocorrendo com os povos europeus. É também um teste para a maioria parlamentar e
para o próprio governo. Se a emenda do parlamentar gaúcho for rejeitada, o
grande vencedor virá a ser o agente ostensivo, no Brasil, da ordem neoliberal –
Fernando Henrique Cardoso.
Mauro Santayana é colunista político do Jornal do Brasil, diário de que foi
correspondente na Europa (1968 a 1973). Foi redator-secretário da Ultima Hora
(1959), e trabalhou nos principais jornais brasileiros, entre eles, a Folha de
S. Paulo (1976-82), de que foi colunista político e correspondente na Península
Ibérica e na África do Norte.
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