Cidades Sustentáveis como Pressupostos para o Desenvolvimento Nacional
Carla Fernanda Zanata Soares
Acadêmica da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Grande
Dourados, estagiária da 3º Promotoria de Justiça na comarca de Dourados, Mato
Grosso do Sul.
Antonio Zeferino da S. Junior
Professor Mestre na Faculdade de Direito da Universidade Federal da
Grande Dourados, Advogado responsável pelo Núcleo de Prática e Assistência
Jurídica da UFGD. Bacharel em Direito pela Universidade da Grande Dourados,
Especialista em Direito Público pela
Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus e Mestre em Direito Processual e
Cidadania pela Universidade Paranaense.
Resumo
O artigo 182 da Constituição Federal de 1988 define a Política Urbana
e seu desenvolvimento, traçando regras e disponibilizando
instrumentos de aplicação para o cumprimento das funções sociais da cidade, com
a finalidade de garantir cidades sustentáveis. O Estatuto da Cidade, Lei nº
10.257 de 2001, regulamenta esse dispositivo, de modo que o principal
instrumento de viabilização de tal política urbana, é o Plano Diretor, Lei
Específica municipal que visa implementar o desenvolvimento da política social e
expansão urbana. O Plano Diretor do município de Dourados, de 10 de março de
2003, apresenta princípios e metas para a construção de uma cidade sustentável,
bem como instrumentos de planejamento e ordenação do espaço urbano. Com base no
entendimento de que Cidades Sustentáveis são imprescindíveis ao Desenvolvimento
Nacional, o presente artigo tem como objetivo verificar a compatibilidade do
Plano Diretor do município de Dourados, com algumas das diretrizes traçadas pelo
Estatuto da Cidade, bem como a efetividade da proposta básica trazida pela
Constituição Federal de 1988, no que trata da política urbana, e sua
aplicabilidade, observando para tanto, a dinâmica de desenvolvimento dos
diversos grupos da sociedade, as condições dos serviços públicos comunitários
oferecidos e os fatos sociais de natureza coletiva.
Palavras
Chave
1) Cidades
Sustentáveis; 2) Desenvolvimento; 3) Política Urbana; 4) Plano Diretor.
Abstract
The article 182,
in the federal constitution from 1988, defines the urban
policy and its development by instituting rules and providing some applying
tools that will ensure the accomplishment of the social functions of the city,
with a view to ensure sustainable cities. The City Statute,
Law No. 10.257 of 2001, regulates this constitutional provision, so
that the main instrument that can make such policy viable is the "Plano
Diretor", specific municipal law which aims at the implementation of the
development of the social policy and urban expansion. The "plano diretor" from
Dourados, 10th March, 2003, presents principles and goals for making a sustainable city, and presents as
well tools for planning and ordering of urban space. Based on the understanding that
sustainable cities are necessary for the National development, this article will
verify the compatibility of the "plano diretor" from
Dourados, with the guidelines set by the City Statute, as
well as the effectiveness of the basic proposal brought by the Federal
Constitution from 1988, concerning urban policy and its
applicability, observing this way, the development
dynamics of various groups of the society, the
conditions of public services offered and community social facts of collective
nature.
Dourados, Maio de 2011.
1)
Considerações Iniciais sobre Estatuto da Cidade, Plano Diretor e Desenvolvimento
Sustentável
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 182, trata da Política
Urbana e seu desenvolvimento, traçando regras e disponibilizando instrumentos de
aplicação para o cumprimento das funções sociais da cidade, com a finalidade de
garantir cidades sustentáveis e o bem estar de todos os cidadãos. O Estatuto da
Cidade, Lei nº 10.257 de 2001, regulamenta esse dispositivo, trazendo diretrizes
gerais para sua efetividade e a instituição de nova ordem jurídica-urbanística
de natureza social e coletiva, com o objetivo de construir cidades sustentáveis,
ou seja, cidades onde os cidadãos desfrutem do direito subjetivo à terra urbana,
à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, ao transporte, e aos
serviços públicos, bem como ao trabalho e ao lazer, de maneira
eficaz.
Esse diploma legal, reúne importantes instrumentos que podem garantir
a eficácia do Plano Diretor, que é a ferramenta responsável pelo estabelecimento
da política urbana no âmbito municipal e pelo desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, que quando efetivamente presentes no
contexto social, garantem a construção de Cidades Sustentáveis, que no
entendimento de Izabel Cristina Eiras de Oliveira:
“é o
direito de todos os habitantes de nossas cidades à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura, ao transporte e aos serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer, não só para as gerações atuais, como também para as
futuras.”
Assim, temos que as cidades são o meio ambiente artificial construído
para que a sociedade viva da melhor maneira possível em todos os aspectos. Para
tanto, necessário se faz a instituição do adequado planejamento urbanístico que
é a base de toda e qualquer metrópole.
O Estatuto da Cidade, surge para tornar possível a efetivação da proposta
constitucional de política urbana, que visa garantir aos cidadãos o pleno bem
estar.
A mesma
autora, em considerações sobre o Estatuto da Cidade preconiza:
“O
Estatuto da Cidade é nesse momento, a esperança de mudança positiva no cenário
urbano, pois reforça a atuação do poder público local com poderosos instrumentos
que, se utilizados com responsabilidade, permitem ações conseqüentes para a
solução ou minimização dos graves problemas observados nas cidades
brasileiras.”
Portanto a legislação em pauta se consolida para instituir a política
urbana através do Plano Diretor, que tem a função de criar e regulamentar
políticas de natureza social, jurídica e tributária, visando à aplicação e o
cumprimento das funções sociais da cidade, quais sejam: a) funções urbanísticas,
constituídas pelo trabalho, lazer, circulação e habitação da população; b)
funções de cidadania, formadas pelo complexo de direitos sociais mencionados no
artigo 6º da Constituição Federal, ou seja, acesso à saúde,
educação, segurança, entre outros;
e c) funções de gestão, expressas pela prestação de serviços públicos e
pela promoção do planejamento territorial, econômico e social.
Tais funções sociais são pressupostos para a construção de cidades
sustentáveis, já que com a efetividade conjunta de tais propostas, o município
encontra estrutura social, jurídica e tributária para expandir, o que conhecemos
como fatores necessários ao desenvolvimento nacional.
Nesse sentido, entendemos que é pressuposto para a construção de
Estados fortes e independentes, estrutura urbanística sustentável, ou seja,
cidades em expansão e constante desenvolvimento formando blocos de regiões
sustentáveis, que refletem um
cenário de efetivo desenvolvimento nacional.
Desse modo, a relação entre a proposta de política urbana
constitucional, estatuto da cidade e plano diretor são de natureza essencial
para a construção e a consolidação de um Estado sustentável.
2) Cidades Sustentáveis: A
Proposta do Estatuto
A construção das cidades decorre de um longo processo de urbanização.
Nosso país é um dos que mais rapidamente expandiu e se urbanizou em todo mundo.
Tal processo de urbanização caracterizou-se pela transformação do meio ambiente
genericamente ocupado em sociedade brasileira, o que infelizmente restou marcado
pelas lutas de classes, e em decorrência, pela urbanização desigual. Desse modo
há vários anos os conflitos vividos pelas cidades nacionais resumem-se em:
existência de locais extremamente afastados da região central da metrópole,
habitados por um número desproporcional de pessoas e desprovidos dos
equipamentos urbanos básicos e essenciais à vida das pessoas; construções de
favelas que por não desfrutarem da ideal distribuição espacial e do planejamento
urbano fundamental, acabam por sofrerem incontáveis dissabores como alagados e
invasões, além da poluição desenfreada das águas, do solo e do ar. Tais fatores inegavelmente assumem imensa
proporção.
O Estatuto da Cidade tem a proposta de minimizar os aspectos
negativos já existentes, bem como evitar conflitos futuros. Para tanto, traça
regras de construção e desenvolvimento urbano com a finalidade de construir
cidades sustentáveis.
Diante do fato de que as cidades são instituições dotadas de natureza
jurídica ambiental, este fenômeno deve ser analisado
sob três aspectos: territorial, econômico e social.
Com fundamento nisso, a referida lei federal propõe algumas
diretrizes como bases para a construção dos planos diretores municipais, que são
a principal ferramenta de implementação e planejamento urbano idealizado. Quais
sejam:
“Art. 2o A
política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
I –
garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e
futuras gerações;
II –
gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano;
IV –
planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área
de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e
seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta
de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados
aos interesses e necessidades da população e às características locais;
Essas diretrizes específicas do estatuto, são objeto de nossa
abordagem, pois tratam especificamente da temática em questão: Desenvolvimento
Sustentável.
O inciso I trata do direito que os cidadãos possuem de habitar uma
cidade sustentável e Adilson Abreu Dallari faz
importante consideração sobre o tema:
“...estar
em completo bem-estar físico, mental e social, não apenas trata-se de ausência
de doenças ou enfermidades, mas, é o estado de completo bem estar físico-social
do ser, resultando de adequadas condições de alimentação, habitação, saneamento
básico, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer,
liberdade, acesso e posse da terra e acesso a serviços de
saúde.”
Ou seja, as pessoas que integram esse fenômeno social conhecido como
Cidade, dependem das boas condições
de vida que ela lhes oferece para viverem bem.
O inciso II, trata da gestão democrática constituída pela
participação popular na tomada de decisões relativas à construção do plano
diretor. Isso acontece por meio de audiências publicas que a administração deve
promover, com o intuito de consultar as associações representativas dos
segmentos municipais sobre os fatos reais cotidianos no município que necessitam
de maior atenção. Daniela Campos
Libório Di Sarno nos oferece um importante
conceito acerca do instituto:
“Audiência
pública é forma de participação direta da sociedade no processo de formação
decisória do poder político e, por isso, é prévia a decisão que se pretende
tomar. Pode ser facultativa ou obrigatória e, desde que seja feita, deve ser
revestida de elementos garantidores de eficácia e legitimidade. Seu caráter é
consultivo e pode ser condição necessária para a validade de atos praticados em
sua decorrência.”
Assim, a participação popular tem caráter imprescindível na
construção da política urbana municipal. Em concordância com Izabel Cristina
Eiras de Oliveira, entende-se que a iniciativa não
pertence apenas à administração pública do município, em razão de a democracia
exigir que se exercite direitos e deveres e desse modo se construa uma gestão
popular urbanística.
O inciso IV, trata do planejamento para o desenvolvimento das
cidades, com a finalidade de evitar as distorções espaciais que refletem na
economia do município bem como das cidades vizinhas que constituem a região
metropolitana. Nesta diretriz, o estatuto propõe a justa distribuição de
benefícios e obrigações decorrentes do processo de urbanização, sendo que o
poder deve atuar em conformidade com um dos mais importantes princípios desta
lei, qual seja: a recuperação da parcela da valorização imobiliária gerada pelos
investimentos públicos em infra-estrutura social realizados com a utilização dos
impostos recolhidos. De acordo com Izabel Cristina Eiras de Oliveira :
“...o
Estatuto busca reverter o quadro encontrado com freqüência em nossas cidades
onde o comportamento, histórico e habitual, dos proprietários de imóveis urbanos
ou de empresários imobiliários causa nocivos rebatimentos no tecido urbano e
oneram a administração pública.”
Desse modo, a legislação federal urbanística específica, determina a
execução do trabalho conjunto e harmônico entre as esferas tributárias e
comerciais do município, promovidas pela administração municipal, com o objetivo
de aliar esforços em busca do desenvolvimento da cidade.
Finalmente o inciso V trata da oferta de equipamentos urbanos
suficientemente adequados à demanda populacional do município. Em outras
palavras, o poder público municipal deve promover o pleno ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da
ocupação do solo, proporcionando aos cidadãos o pleno acesso à cidade
sustentável, traduzida na cidade onde a aplicabilidade das funções sociais
efetivamente é vivida pela população.
No entendimento de Izabel Cristina Eiras de Oliveira:
“O
Município, é responsável por formular a política urbana e fazer cumprir, através
do Plano Diretor, as funções sociais da
cidade, possibilitando acesso e garantindo o direito, a todos que nela
vivem, à moradia, aos serviços e equipamentos urbanos, ao transporte público, ao
saneamento básico, à saúde, à educação, à cultura e ao lazer, todos eles
intrínsecos aos que vivem na cidade.”
Assim, encontra-se esclarecida a real proposta do estatuto da cidade,
quanto à atuação das autoridades através do plano diretor na construção de
cidades sustentáveis. A finalidade do presente trabalho, é identificar no plano
diretor do município de dourados os dispositivos em conformidade com a referida
proposta, bem como sua efetividade
em nosso município. Desse modo, passemos à discussão.
3) Alguns dos Principais
Dispositivos do Plano Diretor do Município de Dourados quanto à sua
aplicabilidade de acordo com o Estatuto da Cidade
A cidade de Dourados conta com aproximadamente 200 mil habitantes, e
tem suas origens marcadas no processo de urbanização decorrentes do avanço
agroindustrial deste local.
O atual plano diretor municipal data de 10 de março de 2003. Este
diploma legal reúne importantes dispositivos que tratam da construção e
organização urbana, com base em alguns princípios norteados pelas diretrizes do
estatuto da cidade. Nossa pesquisa dedicou-se a investigar a consonância de
alguns desses dispositivos com algumas das principais diretrizes do estatuto, o
que nos levou as seguintes constatações:
O artigo 4º da referida lei
institui:
“Art. 4º.
A municipalidade promoverá o desenvolvimento sustentável do município de
Dourados de modo integrado, com a finalidade de obter melhoria da qualidade de
vida da população e o incremento do bem estar da comunidade.”
O referido dispositivo garante o direito à cidade sustentável, com o
objetivo de oferecer qualidade de vida à população douradense. Entretanto, alguns acontecimentos
notórios relativos à vida desta população são reflexo do contra-senso
experimentado por alguns cidadãos. Há poucos dias um jornal de circulação
regional noticiou: “Dourados reativa conselho diretor: órgão criado há dez anos
e que estava desativado tem como objetivo planejar mudanças para a cidade.”
De acordo com a notícia, a prefeitura esta trabalhando com a hipótese
de criar um novo plano diretor. Consideramos essa possibilidade um enorme erro.
Ocorre que a lei municipal que hoje institui o plano diretor de
Dourados, preenche todos os requisitos formais para surtir efeitos, bem como
para efetivamente ser aplicada nessa cidade. O plano diretor vai além de mera
gestão administrativa, de modo que sua finalidade é garantir que através de suas
ferramentas estratégias (dispositivos previstos) e coerência fundamental à
continuidade na oferta de serviços públicos, de modo a não limitar a
aplicabilidade de suas diretrizes ao período básico de quatro anos de
administração de cada partido político, promova o ideal desenvolvimento
sustentável.
Ainda, o artigo 5º do
atual plano diretor municipal estatui:
“Art 5º -
São objetivos do desenvolvimento municipal: I - melhoria da qualidade de vida e
cidadania da população expressas na melhoria dos serviços de saúde, no aumento
da qualidade do ensino da população, no intercâmbio e integração regional e na
redução dos índices de criminalidade, tráfico de drogas, prostituição e
mortalidade infantil;
II -
organização da sociedade e da representação política com a criação de formas de
associação dos mais diversos segmentos da
sociedade com a construção de espaços institucionais
de participação;
III -
conservação e gerenciamento do meio ambiente com a recuperação de áreas
degradadas e a reorientação das atividades econômicas de modo a reduzir as
pressões antrópicas sobre os ecossistemas regionais urbanos e
rurais.
IV -
eqüidade social e igualdade de oportunidades no usufruto dos benefícios sociais
e econômicos gerados;
V -
dinamização e verticalização da economia regional de forma articulada visando a
agregação de valor à produção agrícola, com a implantação e expansão de
indústrias de transformação;
VI -
fortalecimento da agricultura familiar baseada na pequena e média produção rural
com a posse de terra descentralizada;
VII -
diversificação da estrutura produtiva regional com o incremento dos
diversos segmentos agro-industriais
e das atividades
turísticas;
VIII -
incentivo à implantação de transporte intermodal visando melhor escoamento dos
produtos agrícolas municipais e regionais.
IX -
diversificação de matriz energética para manutenção, ampliação e abastecimento das atividades econômicas, visando a
sustentabilidade do
desenvolvimento municipal.
X -
preservação do patrimônio natural e
cultural do Município.
XI -
respeito e proteção da cultura indígena expressas na melhoria da qualidade de
vida, no acesso à educação e à saúde, na demarcação de áreas de reserva e
na integração racial com respeito à integridade de suas comunidades.
XII -
incentivo à agricultura orgânica, principalmente na reserva indígena,
utilizando-se da criação de um selo de qualidade dos produtos
indígenas.
XIII -
fomento à assistência técnica agrícola aos indígenas e incentivo à exploração
econômica de atividades como o artesanato, a dança, a crença, entre outras que
possam resgatar a valorização da sua cultura.”
Observa-se que a legislação urbanística municipal vigente é
sistematizada e coerente, se analisada à luz dos objetivos do estatuto da
cidade. De modo que este dispositivo específico trata de vários aspectos
constitutivos do complexo urbano, com a finalidade de promover uma cidade
sustentável. No entendimento de Izabel Cristina Eiras de
Oliveira:
“Com os
Planos Diretores elaborados em novas e responsáveis bases prevendo a aplicação
dos instrumentos presentes no Estatuto da Cidade, podemos imaginar que,
gradativamente, se estará construindo uma política nacional para o
desenvolvimento urbano.”
No presente trabalho, procuramos demonstrar a proporcionalidade na
aplicação das diretrizes do estatuto da cidade, no plano diretor do município de
dourados, por entender que o desenvolvimento urbano bem como a garantia de
cidades sustentáveis são pressupostos para o desenvolvimento nacional. Assim,
cada município dotado de capacidade em oferecer qualidade de vida para sua
população possibilita a construção do desenvolvimento
nacional.
Com base no fato de que a identificação de uma perspectiva nacional
de desenvolvimento econômico e social na América Latina reflete a existência de
grupos sociais que constituem interesses organizados em torno de um projeto
nacional, ao tempo em que revela as limitações desses países para desempenhar
esse papel, defende-se a plena consonância
da execução das políticas públicas de desenvolvimento urbano com as bases
propostas pelo estatuto da cidade, com o objetivo de garantir as cidades
sustentáveis que são base para o desenvolvimento nacional.
Nesse sentido,
constata-se a conformidade dos dispositivos principais do plano diretor de
dourados com a proposta fundamental do estatuto. Restando apenas trabalhar mais
adequadamente a temática da aplicabilidade.
4) Conclusões
Em resumo, nosso país é possuidor de uma política urbana adequada e
sistematizada. Apesar da grande extensão territorial, cada região reúne
características favoráveis à ideologia de desenvolvimento nacional.
A carta mundial do direito à cidade em seu artigo 1º institui:
“Art. 1º. Todas as pessoas devem ter o direito a uma cidade sem
discriminação de gênero, idade, raça, etnia e orientação política e religiosa,
preservando a memória e a identidade cultural e conformidade com os princípios e
normas que se estabelecem nesta carta.
O Direito
a Cidade é definido como o usufruto eqüitativo das cidades dentro dos princípios
de sustentabilidade, democracia e justiça social; é um direito que confere
legitimidade à ação e organização,baseado em seus usos e costumes, com o
objetivo de alcançar o pleno exercício do direito a um padrão de vida adequado.
O Direito à Cidade é interdependente a todos os direitos humanos
internacionalmente reconhecidos, concebidos integralmente e inclui os direitos
civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais. Inclui também o
direito a liberdade de reunião e organização, o respeito às minorias e à
pluralidade ética, racial, sexual e cultural; o respeito aos imigrantes e a
garantia da preservação e herança histórica e cultural.”
Ou seja, as cidades devem ser construídas sobre os princípios de
sustentabilidade, democracia e justiça social para proporcionar aos seus
habitantes qualidade de vida, além de constituir parte integrante do
desenvolvimento nacional.
Em nosso país, a Constituição Federal destina um capítulo à política
urbana. De modo que o estatuto da
cidade Lei nº 10.257/2001 regulamenta esse dispositivo visando implementar a
política de desenvolvimento urbano no âmbito nacional. O Plano Diretor que é a
ferramenta básica de efetiva execução das funções sociais da cidade no município
de Dourados encontra-se em plena vigência e apto à implementar as políticas de
desenvolvimento nele contidas.
Entretanto, nossos estudos nos levaram à constatar que apesar da
legislação estar em consonância com o estatuto, no tocante a aplicabilidade a
execução da política de desenvolvimento urbano, em determinados aspectos resta
insuficiente.
A cidade de Dourados possui bairros construídos em locais de difícil
acesso, assim como com defasada infra-estrutura ambiental. Ainda, possui
terrenos vazios sem a devida manutenção e que em razão disso tornam-se depósito
de lixo ou viveiro de mosquitos da dengue.
Além disso, questões como: iluminação pública inadequada e imensos
buracos no asfalto, causam perplexidade em nossa
população.
Pessoas com dificuldade de locomoção como deficientes e cadeirantes,
não dispões das condições necessárias ao transporte urbano. E assim,
configura-se o cenário de lento desenvolvimento sustentável no âmbito municipal
nas temáticas sociais.
A política tributária em nossa cidade, diante dos inúmeros problemas
administrativos pelos quais passou, reveste-se de caráter construtivo ao ideal
de proporcionalidade entre população e comercio.
A estrutura política municipal, apesar das dificuldades enfrentadas
pela administração pública local, trabalha atualmente para reconstruir as
esferas sociais e econômicas.
Resta à população através da gestão democrática, participar mais
acentuadamente para a construção conjunta do meio ambiente artificial desejado.
De modo que:
“A Constituição Federal eleva o cidadão à categoria de fiscal do
Poder Público ao impor a transparência de seus atos como princípio basilar da
atuação pública, de tal sorte que seu descumprimento enseja anulação do ato
praticado.”
Ainda, “ao poder público caberá um papel educador de cidadania,
dentro do qual não deverá
contentar-se com a pouca receptividade da comunidade em eventos públicos
coletivos”.
Desse modo, refletimos conceitos importantes acerca de legislação
imprescindível à atuação do cidadão na construção e manutenção das cidades
sustentáveis.
Importante se faz a união de esforços da população e das autoridades
municipais na busca da realização de um ideal comum, qual seja: a construção do
desenvolvimento nacional.
Ninguém melhor para cuidar de um país do que o povo que é sua razão
de ser, e existir.
os cidado, proporcionando ver o pleno ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da oc
5) Referências
BRASIL. Constituição Federal. Encontrado no endereço eletrônico : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm
BRASIL. Lei Complementar nº 72-Plano Diretor de Dourados. Dourados:
março: 2003.
BRASIL, Lei n.º 10.257 de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm.
Encontrado em 17 de março de 2010.
DALLARI, Adilson Abreu. DI SARNO, Daniela Campos Libório. Direito
Urbanístico e Ambiental: Belo Horizonte: Fórum, 2007.
Jornal O Progresso. Dourados, maio de 2011, p.4,
encontrado no endereço eletrônico: http://www.progresso.com.br/dia-a-dia/dourados-reativa-conselho-diretor
PEDRÃO, Fernando. A Ideologia do Desenvolvimento Nacional e as
Perspectivas do Capital Internacionalizado. RED - Revista de Desenvolvimento
Econômico, Salvador, BA, Ano VI nº 10.
SOUZA, Débora de Albuquerque.Carta Mundial do Direito à Cidade.
Encontrando no endereço eletrônico
http://5cidade.files.wordpress.com/2008/04/carta_mundial_direito_cidade.pdf em
27 de maio de 2011.
OLIVEIRA, Isabel Cristina Eiras de. Estatuto da Cidade; para
compreender... Rio de Janeiro, IBAM/DUMA, 2001.
Foi realizada na
manhã de ontem, na sala de reuniões do gabinete da Prefeitura de Dourados, a
primeira reunião de reestruturação do Conselho Municipal do Plano Diretor. A
finalidade é reunir a comunidade, secretarias municipais e outros conselhos para
discutir e planejar mudanças futuras para a cidade. Jornal O Progresso.
Dourados, maio de 2011, p.4, encontrado no endereço eletrônico: http://www.progresso.com.br/dia-a-dia/dourados-reativa-conselho-diretor
[16].SOUZA, Débora de Albuquerque. Carta
Mundial do Direito à Cidade. Encontrando no endereço eletrônico http://5cidade.files.wordpress.com/2008/04/carta_mundial_direito_cidade.pdf
em 27 de maio de 2011.
Ponencia presentada en el
XIII Encuentro Internacional Humboldt. Dourados, MS, Brasil - 26 al 30 de
setiembre de 2011.